Ciencias
1. A forma jurídica da empresa
O primeiro critério utilizado para a definição da forma jurídica de uma empresa é o número de proprietários. Assim, a titularidade da empresa pode ser singular ou colectiva.
O segundo critério consiste no regime de responsabilidade dos proprietários ou sócios. No caso de optar por ser um titular singular, existem três modalidades legais:
• Empresário em nome individual; • Constituir um Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada; • Constituir uma Sociedade Unipessoal por Quotas.
Se optar por constituir uma sociedade com sócios pode escolher um dos seguintes tipos de sociedade comercial:
• Sociedade em Nome Colectivo; • Sociedade em comandita; • Sociedade por Quotas; • Sociedade Anónima.
A. Empresa individual / Empresário em nome individual
A empresa é titulada por um só indivíduo que actua sem separação jurídica entre os seus bens pessoais e os seus negócios. O empresário responde de forma ilimitada pelas dívidas contraídas no exercício da sua actividade perante os seus credores com todos os bens que integram o seu património.
A firma deve ser composta pelo nome civil do proprietário, completo ou abreviado e não pode nunca adoptar mais do que uma firma.
Vantagens:
• Controlo absoluto do proprietário sobre todos os aspectos do seu negócio; • Possibilidade de redução dos custos fiscais. Caso registe prejuízos, o empresário pode englobá-los na matéria colectável de IRS; • Simplicidade de constituição e cessação; • Não obriga à realização do capital social.
Desvantagens:
• Risco associado à afectação de todo o património do empresário, cônjuge incluído, às dívidas da empresa; • Dificuldade em obter fundos, seja capital ou dívida; • Não existe com quem partilhar o risco.
Este tipo de empresa é indicado para