Ciencias sociais
São Paulo IP-01/2008
Nome: Ivan José Pereira.
Legislação Especial
(Estatuto da Criança e do Adolescente)
Conteúdo Programático do edital IP-01/2008
14. Da Prisão Temporária - Lei nº. 7.960/89 (na íntegra).
15. Lei dos Crimes Hediondos - Lei nº. 8.072/90 (na íntegra).
16. Lei Orgânica da Polícia Civil - Lei nº. 207/79 (art. 62 a 79)
17. Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº. 8.069/90 (artigos 1º a 18, 103 a 111, 171 a 179 e 228 a 244-A).
18. CTB - Lei nº. 9.503/97 (artigos 291 a 312).
19. Lei de Tortura - Lei nº. 9.455/97 (na íntegra).
20. Estatuto do Idoso - Lei 10.741/03 (art. 1º ao 10 e 95 a 108).
21. Lei Maria da Penha - Lei 11.340/06 (art. 5º a 7º e 10 a 12).
22. Lei sobre drogas - Lei nº. 11.343/06 (art. 1º, 2º e 33 a 47).
17. Estatuto da Criança e do Adolescente
A) Artigo 1º da lei:
Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. B) Artigo 2º da lei: Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. C) Artigo 3º da lei:
A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar os desenvolvimentos: físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. D) Artigo 4º da lei:
É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito,