Ciencias contabeis
2.1 – A entidade sempre deve executar um sistema de escrituração uniforme dos seus atos e fatos administrativos, por meio de processo manual, mecanizado ou eletrônico.
2.1.2 – A escrituração será executada: a- Em moeda corrente e idioma nacional b- em forma contábil; c – cronologicamente organizado em dia, mês e ano d – não deve conter espaços em branco, entrelinhas, borrões, emendas, rasuras ou transportes para as margens; e– com base em documentos de qualidade e origem externa ou interna, ou, na falta, em elementos que comprovem ou evidenciem fatos de atos administrativos.
2.1.2.1 – A tecnologia abordada e utilizada devera expressar o sentido real das transações
2.1.2.2 – Permite-se o uso de códigos e/ou abreviaturas nos históricos dos lançamentos, desde que estáveis e uniformes, devendo em elenco identificador do “Diário” ou registro especial revestindo das formalidades extrínsecas.
CONTABILISTA HABILITADO
2.1.3 - A escrituração contábil emite relatórios, peças análises, mapas e demonstrativos legalmente habilitados
2.1.4 – O balanço e demais demonstrações contábeis de encerramento de exercício serão transcritos no Diario, completando-se com as assinaturas do contabilista e do titular, ou representante legal da entidade. Igual procedimento adotado quanto as Demonstrações Contábeis elaboradas por disposição legal, contratual ou estatuarias.
DIARIO E RAZÃO
O diário e a razão formam registros permanentes da entidade.
Quando se adota os registros auxiliares, devem obedecer as regras fundamentais da escrituração contábil, observadas as peculiaridades da sua função. No diário serão lançadas, em ordem cronológica, com individuação, clareza e referencia ao documento provante, ou quaisquer outros fatos que provoquem variação patrimonial
2.1.5.1 – observado o dispositivo do caput admite-se: a- A escrituração do Diario por partidas mensais; b- A escrituração resumida ou sintética do diário com valores