ciencia
Pfr. Diego Gutieres de Mello.
Livro vigiar e punir - Michael
Conceito
Formas de Processo na História
1. Acusatória: as funções de acusar e defender e julgar eram atribuídas a órgãos diferentes sem a participação do Estado.
2. 2. Inquisitória: Acusar defender e julgar eram atribuídas a um mesmo órgão com a participação do Estado.
3. Mista: acusar e julgar eram funções do Estado e defender do própria acusado.
PRINCIPIOS DE DIREITO
1 – P. Processual Penal. da
2 – P. da verdade Real LIX 5º CF.
3 – P. da imparcialidade do Juiz.
4 – P. da Igualdade
É o ramo do direito público que tem por objeto determinar as formas pelas quais se iniciam desenvolvem e terminam os procedimentos punitivos visando restabelecer a ordem jurídica turbada pelos delitos.
P. do livre consentimento. (perssuasão).
P. da Publicidade. Exeções processoss que envolvam família, crimes contra os costumes, processos cujos segredo de justiça seja pedido pelo juiz.
P. do Contraditório e ampla defeza
P. da iniciativa das partes
P. “ Ne eat Judex ultra Petita partiun
P. da indimissabilidade das provas obtidas por meio ilícito.
P. da inocência.
P. do favor rei
P. da duplo grau de jurisdição
07 – contradirtório e ampla defesa.
08 – iniciativa das partes.
09 - NE cot judex ultra petita partium”.
10 – inafastabilidade das provas obtidas por meio ilícita.
11 – inocência.
12 – favor do rei.
13 – duplo grau de jurisdição. Inquérito policial 4º ao 23 cpp.
É a peça administrativa precedida pelo delegado de policia que tem por finalidade colher prova e elementos a cerca do fato delituoso que servira de base para a instauração da Ação penal competente.
Conceito
Natitia crimiminius.
Expontania.
Provocada.
Jus puniendi.
Persectio criminius. Perseguição do criminoso.
Característica
Aaula dia 25/02
Caracteristica do I. P.
Peça escrita.
Inquisitória
Sigiloso.
Incomunicabilidade do preso no I. P. art. 7º.
Reconstituição do crime.
Modos