Cheque
380- Por força de Lei, os cadastros e dados de consumidores, não podem conter informações negativas devido a problemas relativos a cheques, referentes a períodos superiores há cinco anos.
381- O emitente de um cheque devera ser comunicado por escrito sobre sua negativação ao abrir cadastros, fichas, registro e dados pessoais, mesmo quando não solicitado.
382- O banco deve incluir o correntista no cadastro de emitentes de cheques sem fundo (CCF) nas devoluções pelos motivos 12 e 14 (cheque sem fundo na 2º apresentação e Prática espúria).
383- O cadastro de CCF abrange todas as praças do país e conterá os seguintes dados: I- Nome do correntista; II- CPF ou CNPJ, ou ainda, na sua falta justificada, campo preenchido com zero; III- Número – código do banco e da agência que comandou a inclusão; IV- Ano, mês e quinzena da última ocorrência; V- Quantidade de ocorrências incluídas no CCF, por depositante, banco e agência.
384- O banco ao devolver um cheque que enseje a inclusão de ocorrência no CCF, deve proceder da seguinte maneira: I- Providenciar a referida inclusão no prazo de quinze dias, contados da data de devolução do cheque; II- Manter à disposição do emitente, pelo prazo em que a ocorrência figurar naquele cadastro, cópia do cheque recusado, com vistas à comprovação da documentação a ser apresentada pelo mesmo para a respectiva exclusão.
385- O executante fornecerá, gratuitamente, a cada instituição financeira inscrita ou que venha a se inscrever no serviço de compensação de cheques e outros papéis, em meios magnéticos, um exemplar atualizado do CCF.
386- O executante do serviço de compensação de cheques e outros papéis poderão firmar convênios com instituições financeiras entidades que exerçam atividades de proteção ao crédito, para fornecimento, mediante preço e condições operacionais por ele estabelecidas, de exemplares do CCF bem como dos movimentos consolidados.