cheque
Por essência, o cheque é uma ordem de pagamento à vista, sacada contra um banco e com base em suficiente provisão de fundos depositados pelo sacador em mãos do sacado ou decorrente de contrato de abertura de crédito entre ambos. Por sua natureza ser de pagamento à vista, a emissão com data futura e pós-datação não produz nenhum efeito cambial. O cheque é um título de modelo vinculado que deve obedecer aos critérios padrões de preenchimento, cuja emissão somente pode ser feita em documento padronizado, fornecido em talões pelo banco sacado ao correntista.
As modalidades do cheque podem ser:
Visado – quando o banco sacado lança suficiência de fundos;
Administrativo – é aquele sacado pelo banco contra um de seus estabelecimentos;
Cruzado - Significa que o cheque somente pode ser pago mediante crédito em conta.
O cruzamento pode ser geral, quando não indica o nome do banco, ou especial, quando o nome do banco aparece entre os traços de cruzamento. O cruzamento não pode ser anulado.
Ao que diz respeito à cobrança, o prazo de prescrição do direito de cobrança é de 6 meses e o prazo legal para o protesto é de 30 dias quando emitido na praça (mesmo município) e 60 dias quando emitido fora da praça. Um cheque não apresentado durante o prazo legal pode ser pago pelo sacado, desde que não se encontre prescrito e haja provisão de fundos.
O cheque não admite ACEITE considerando não escrita declaração com esse sentido, conforme art. 6º da lei nº 7357. Temos ainda, o protesto do cheque, que se trata do meio mais rápido para se receber uma dívida, porém não obriga o devedor a pagar, mas quando o cheque é protestado o devedor fica negativado, conforme diz a lei 9492/1997, sendo assim, é um meio de preservação de direitos, podendo ser obrigatório ou facultativo. Sua obrigatoriedade se dá em caso de conservação do direito de regresso, pedido de falência e execução de duplicata sem aceite. Vale lembrar que a sustação do cheque prevê duas modalidades em lei:
Revogação