Cheque
- Requisitos:
* O cheque é título de crédito regulamentado pela Lei 7.357/85 (Lei do Cheque), que no seu artigo 1º prevê os requisitos formais que ele deve, necessariamente conter:
• denominação “cheque” expressa no contexto do título;
• ordem incondicional de pagar determinada quantia;
• nome do sacado a quem a ordem é dirigida;
• lugar de pagamento;
• data e lugar de emissão;
• assinatura do sacador.
- Aceite, endosso e aval:
* Conforme dispõe o art. 6º da Lei do Cheque, o cheque não admite aceite, vez que o banco/sacado não é devedor da relação jurídica.
* No que tange ao endosso, o cheque admite este instituto, podendo o sacador, todavia, inserir cláusula "não há ordem”, impedindo sua circulação por endosso.
* Por fim, no que diz respeito ao aval, o cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro.
- Modalidades de cheque:
* Cheque visado: é aquele no qual o sacado, a pedido do sacador ou do portador, lança e assina no verso do título, visto certificando a existência de fundos para garantir o título.
* Cheque administrativo: é aquele emitido pelo próprio banco. Nesses casos a garantia de fundos é maior, tendo em vista ser o sacado o próprio banco. Esse tipo de cheque só pode ser emitido de forma nominativa.
* Cheque cruzado: é aquele que possui dois traços transversais e paralelos no anverso do título. O cheque cruzado somente pode ser pago através de uma instituição financeira / banco através de depósito na conta do beneficiário. O cheque cruzado pode ser geral ou especial.
Será geral quando a aposição dos dois traços paralelos não tiver nenhuma indicação entre eles. Será especial quando entre os dois traços encontrar especificado o nome de um