Cheque
Outra figura exigível pelo cheque é o beneficiário, aquele que, como o próprio nome diz, obterá as vantagens constantes do título (desde que não viciado). É o favorecido da pagamento dada, que pode ser o próprio emitente ou terceiro.
É importante esclarecer que o beneficiário do cheque é uma figura obrigatória, porém não é obrigatório a indicação de seu nome. Isto significa que não é obrigatório que o beneficiário esteja nominado no cheque, como ocorre com os cheques ao portador.
Os cheques que possuem valor acima de R$100,00 (cem reais) terão de ser nominados, sendo os demais ao portador.
Ressalte-se a figura do sacado, representado pelos bancos ou instituições financeiras legalmente estabelecidas, segundo disposição do artigo 3º da Lei do Cheque.
Cheque é ordem de pagamento à vista, emitida contra um banco (sacado), quando pós-datado (ou vulgarmente: pré-datado) perde a cartularidade (por isso não cabe ação de estelionato nos cheques pós-datados), seu modelo é vínculado (emissão no papel do banco - em talão ou avulso - sendo essencial ao cheque: a) a palavra "cheque" no título, b) a ordem incondicional de pagar quantia determinada, c) o nome do banco