cheque especial
"'O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras' (Súmula 297, do STJ), pelo que, afetado ao consumidor o direito público subjetivo de obter da jurisdição 'a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas', bem como a declaração de nulidade das que se apresentem nulas de pleno direito, por abusividade, ou não assegurem o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes, possível é a revisão dos contratos, visto a legislação consumerista ter relativizado o princípio pacta sunt servanda" (AC n. , de Tubarão, rel. Des. Subst. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 30-4-2009). JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DO CONTRATO NOS AUTOS. CABIMENTO DA LIMITAÇÃO DE JUROS NO PATAMAR DE 12% AO ANO APÓS A VIGÊNCIA DO381 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA NESSAS PARTES. "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Súmula n. 381 do STJ). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, HAJA VISTA O ACOLHIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. EXEGESE DO CAPUT DO ART. 21 DO CPC. HONORÁRIOS FIXADOS COM LASTRO NO ART. 20, § 4º, DO CPC. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO DE