Cfc exame suficiencia
O Exame de Suficiência foi instituído em 1999 por meio da Resolução CFC n° 853/99, que considerou os seguintes aspectos para a sua implementação:
– O art. 12 do Decreto-Lei n° 9.295, de 27 de maio de 1946, que determina que o exercício da profissão de contabilista somente poderá ocorrer após o deferimento do registro profissional em Conselho Regional de Contabilidade;
– A estrutura federativa do Conselho de Contabilidade, que coloca o Conselho Federal de Contabilidade investido na condição de órgão coordenador do Sistema CFC/CRCs, cabendo-lhe, por esse motivo, manter a unidade de ação;
– A análise e a discussão da implantação do Exame de Suficiência durante anos nos eventos de contabilistas e de Contabilidade como uma necessidade decorrente do interesse da classe de resguardar a qualidade dos serviços prestados aos seus usuários;
– O atendimento de um nível mínimo de conhecimento necessário ao desempenho das atribuições deferidas ao contabilista como objetivo do Exame de Suficiência;
– O exame de suficiência como requisito para obtenção de Registro Profissional em CRC se reveste da função de fiscalização do exercício profissional, em caráter preventivo;
– O inciso XXXII do art. 17 do Estatuto dos Conselhos de Contabilidade (Resolução CFC nº 825/98), que declara que ao Conselho Federal de Contabilidade compete dispor sobre o Exame de Suficiência como requisito para a concessão de registro profissional.
A formação profissional
As exigências de um mercado nacional e mundial cada vez mais competitivo, com a abertura de novos mercados comuns; a necessidade de informações contábeis mais seguras, mais precisas, éticas; a garantia à sociedade de uma informação segura, entre outras questões, fizeram com que o Conselho Federal de Contabilidade se preocupasse com o profissional contábil que vai ingressar no mercado de trabalho, exigindo dele um conhecimento básico auferido durante a sua formação e garantindo à