Cerebro reptiliano
CURSO DE DIREITO
ANDERSON LUÍS DE MELLO
HOMICÍDIO
CANOINHAS
2012
ANDERSON LUÍS DE MELLO
HOMICÍDIO
Trabalho apresentado na disciplina de Direito Penal III, do Curso de Direito, ministrado pela Fundação Universidade do Contestado – FUnC Campus Canoinhas, sob orientação do professor Salvador de Maio Neto.
CANOINHAS
2012
HOMICÍDIO QUALIFICADO
Também assim enumera Celso Delmanto: As circunstâncias que qualificam o homicídio podem ser divididas em:
a) motivos (paga, promessa de recompensa ou outro motivo torpe e motivo fútil);
b) meios (veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio de que possa resultar perigo comum); c) modos (traição, emboscada, mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido); d) finalidade (para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime).
Artigo 121, § 2º:
Inciso I: Mediante paga ou promessa de recompensa, ou outro motivo torpe. I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe (motivo vil, repugnante, que demonstra depravação moral do agente - ex.: matar para conseguir herança, por rivalidade profissional, por inveja, porque a vítima não quis ter relação sexual etc.).
Trata-se de qualificadora subjetiva, pois diz respeito aos motivos que levaram o agente a pratica do crime.
Mediante paga é o chamado homicídio mercenário, que o agente pratica por motivo de pagamento. Alem dele, o CP também qualifica o cometimento por motivo de promessa de recompensa, isto é, a expectativa de paga. Quanto ao caráter da paga ou recompensa, predomina o entendimento de que deve ter valor econômico. (Celso Delmanto). Exemplo: o pai desesperado, que deseja eliminar perigoso marginal que estuprou e matou sua filha, contrata pistoleiro profissional, o qual comete o homicídio sem saber dos motivos de seu contratante, apenas pela promessa de paga. Evidentemente, não poderão