Principio da igualdade

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A Constituição Brasileira estabelece em seu art. 5º, caput, que todos são iguais perante a lei. O preceito magno da igualdade é uma norma voltada quer para o aplicador da lei quer para o próprio legislador. O seu destinatário é, precisamente, o legislador e, em conseqüência a legislação. A Lei é o instrumento regulador da vida social que necessita tratar equitativamente todos os cidadãos.
Diante de uma das mais celebres afirmação de Aristóteles “a igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais”, nos perguntamos: Qual o critério que autoriza distinguir pessoas e situações em grupos apartados para fins de tratamento jurídico diverso?
Como as leis nada mais fazem senão discriminar situações para submetê-las à regência dessas regras, é preciso indagar quais as discriminações juridicamente toleráveis.
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É preciso observar a razão pela qual em um caso o discrímen é ilegítimo e em outro legítimo, após essa compreensão teremos uma xxx da isonomia.
O Princípio da igualdade interdita tratamento desuniforme às pessoas. Sua função primordial reside exata e precisamente em dispensar tratamentos desiguais. Isto é, as normas legais nada mais fazem que discriminar situações, à moda que as pessoas compreendidas em umas ou em outras vêm a ser colhidas por regimes diferentes.
A Lei elegeu algo em elemento diferencial, a que atribuiu fatores para fins de discriminar situações, definindo qual efeito jurídico cada um deverá ter.
Acredita-se que determinados elementos ou traços característicos das pessoas ou situações são insuscetíveis de serem colhidos pela norma como raiz de alguma diferenciação, pena de se porem às testilhas como regra a igualdade.
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Qualquer elemento residente nas coisas, pessoas ou situações, pode ser escolhido pela Lei como fator discriminatório, donde se segue que, de regra, não é no traço de diferenciação escolhido que se deve buscar algum desacato ao princípio isonômico. As discriminações são recebidas como compatíveis

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