CENSURA
DIREITO À LIBERDADE
A Constituição Federal de 1988 consagrou esse direito no rol dos direitos e garantias individuais em suas diversas modalidades. São divididas em “cinco grandes grupos”:
1 - Liberdade da pessoa física (liberdade de locomoção, de circulação);
2 - Liberdade de pensamento, com todas as suas liberdades (opinião, religião, informação, artística, comunicação do conhecimento);
3 - Liberdade de expressão coletiva em suas várias formas (de reunião, de associação);
4 - Liberdade de ação profissional (livre escolha e de exercício de trabalho, ofício e profissão);
5 - Liberdade de conteúdo econômico e social;”
A liberdade consiste em poder fazer tudo o que não prejudique a outrem: assim, o exercício dos direitosnaturais do homem não tem outros limites senão os que asseguram aos demais membros da sociedadeo gozo dos mesmos direitos.
A liberdade interna, vista como a consciência de cada indivíduo e também chamada de liberdade de pensamento, abriga, dentre outras, a liberdade de crença. Já a liberdade externa, também conhecida como liberdade de exteriorização de pensamento, abriga a liberdade de culto, liberdade de informação jornalística, liberdade de ensinar, liberdade científica e liberdade artística
Liberdade de imprensa e comunicação social (Art 5º. IV e Art 220 - CF 1988).
A Constituição proíbe a censura, mas admite a realização de certos tipos de controle dos meios de comunicação e, especialmente, da televisão. Entre os principais, podem ser citados:
a) O controle administrativo (art. 21, inciso XVI);
b) O controle judicial (art. 5º, inciso XXXV, e art. 223, § 5º);
c) O controle realizado pelas próprias emissoras ou auto regulação;
d) O controle social (art. 224).
A ‘Teoria da Eficácia dos Direitos Fundamentais’ diz respeito à aplicabilidade desses direitos como limites à atuação dos governantes em favor dos governados, em uma relação vertical entre Estado eindivíduo, como uma forma de proteção das liberdades individuais (direitos fundamentais