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A LRF não substitui nem revoga a Lei nº 4.320/64, que normatiza as finanças públicas no País, há mais de 36 anos. Embora a Constituição Federal tenha determinado a edição de uma nova lei dispondo sobre esse assunto, tal providência ainda carece de conclusão. Já existem no Congresso Nacional alguns projetos de lei em discussão e cuja aprovação levará algum tempo, visto tratar-se de tema complexo e que exige estudos aprofundados, além de vontade política para sua concretização.
A LRF atende também ao artigo 169 da Carta Magna, que determina o estabelecimento de limites para as despesas com pessoal ativo e inativo da União a partir de Lei Complementar. Neste sentido, a LRF revoga a Lei Complementar n º 96, de 31 de maio de 1999, a chamada Lei Camata II (artigo 75 da LRF).
O principal objetivo da Lei de Responsabilidade Fiscal está explicitado no seu art. 1º, e consiste em estabelecer "normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal".
Por sua vez, o parágrafo primeiro desse mesmo artigo define o que se entende como responsabilidade na gestão fiscal, abrangendo os seguintes postulados: ação planejada e transparente prevenção de riscos e correção de desvios que afetem o equilíbrio das contas públicas garantia de equilíbrio nas contas, via cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas, com limites e condições para a renúncia de receita e a geração de despesas com pessoal, seguridade, dívida, operações de crédito, concessão de garantia e inscrição em restos a pagar.
A seguir, algumas considerações sobre o que está subentendido em cada um destes pressupostos.
Diversos pontos da LRF enfatizam a ação planejada e