CB e Warant
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As mercadorias depositadas são geralmente coisas fungíveis (milho, arroz, feijão, carnes, etc.). A empresa de armazéns gerais não é obrigada a restituir a mesma mercadoria, mas da mesma qualidade e quantidade. Para garantir a devolução deverá fazer seguro delas. 3. Emissão e circulação dos dois títulos
Segundo o art. 15, as empresas de armazéns gerais, quando lhes for pedido pelo depositante, poderão emitir dois títulos unidos, mas separáveis à vontade, denominados warrant e conhecimento de depósito. São dois títulos xifópagos, como a fatura e a duplicata emitida num só ato e posteriormente poderão ser separados, cada um tendo sua finalidade. Não é obrigatória a emissão de ambos, mas se for pedida pelo depositante, que irá utilizá-los na obtenção de crédito. “Warrant ” é uma palavra do idioma inglês, que significa penhor, garantia confiança. Como é um título garantido pela mercadoria depositada, que constitui um penhor para ele, justifica-se a adoção desse nome. Não é mais permitida a utilização de palavras estrangeiras na nossa legislação, mas como o Dec. 1.102 é de 1903, conservou-se esse nome em nossa lei.
Cada um desses títulos deve ser à ordem e conter, além da sua designação particular:
1 – a denominação de sua emitente, a empresa de armazéns gerais e sua sede;
2 – o nome, qualificação e domicílio do depositante ou de terceiro por este indicado;
3 – o lugar e o prazo do depósito, facultado aos interessados acordarem, entre si, na transferência posterior das mesmas mercadorias de um para outro armazém da emitente, ainda que se encontre em localidade diversa da em que foi feito o depósito inicial. Em tais casos, far-se-ão, no conhecimento de depósito e warrant respectivamente, as seguintes anotações:
a – local para onde se transferirá a mercadoria em depósito;
b – as despesas decorrentes da transferência, inclusive as de seguro contra todos os riscos;
4 – a natureza, quantidade e qualidade das mercadorias em depósito,