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O exercício da enfermagem é livre em todo o território nacional.
A Enfermagem e suas atividades Auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício.
A Enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação.
O planejamento e a programação das instituições e serviços de saúde incluem planejamento e programação de Enfermagem.
A programação de Enfermagem inclui a prescrição da assistência de Enfermagem.
São enfermeiros:
I - o titular do diploma de enfermeiro conferido por instituição de ensino, nos termos da lei;
II - o titular do diploma ou certificado de obstetriz ou de enfermeira obstétrica, conferidos nos termos da lei;
III - o titular do diploma ou certificado de Enfermeira e a titular do diploma ou certificado de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz, ou equivalente, conferido por escola estrangeira segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Enfermeiro, de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz;
IV - aqueles que, não abrangidos pelos incisos anteriores, obtiverem título de Enfermeiro conforme o disposto na alínea ""d"" do Art. 3º do Decreto nº 50.387, de 28 de março de 1961.
O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:
I - Privativamente
Direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem;
Organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;
Planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem;
Consultoria, auditoria e emissão de