CAUTELAR EXIBI O DE DOCUMENTOS RENDEN O SEDUC2
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE REDENÇÃO, ESTADO DO CEARÁ.AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Promovente: Município de Redenção - CE
Promovida: Francisca Torres Bezerra
O MUNICÍPIO DE REDENÇÃO, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ sob o Nº 07.756.646/0001-42, com sede na Avenida da Abolição, Nº 03, Centro de Redenção-CE, aqui representado por seu atual prefeito municipal MANUEL SOARES BANDEIRA, por seus advogados in fine assinados (procuração em anexo), vem respeitosamente perante Vossa Excelência, ajuizar e propor AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face de FRANCISCA TORRES BEZERRA, brasileira, ex-prefeita do Município de Redenção, portadora do RG n° 96151030655 SSP-CE e CPF n° 122.752.803-59, podendo ser encontrada na Rua José Inácio Bezerra, s/n, no município de Redenção/CE, o que se faz adargado nos fatos e fundamentos doravante despendidos.
I – PRELIMINARMENTE
I.I – DA DESNECESSIDADE DE AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS
Urge esclarecer, primeiro, que todos os documentos aqui colacionados são cópias fiéis dos originais e são detidos de fé pública. Ademais, convém esclarecer a desnecessidade de autenticação da documentação aqui acostada, em função das disposições emanadas do art. 24 da Lei 10.522/02, que, por sua vez, assegura as pessoas jurídicas de direito público o direito de não autenticar os documentos que apresentar em juízo, verbis.
Art. 24 – As pessoas jurídicas de direito público são dispensadas de autenticar as cópias reprográficas de quaisquer documentos que apresentarem em juízo.
In casu, o Município de Redenção, ora Promovente, deixa de autenticar a documentação que acostar aos autos por enquadrar-se na disposição da norma supracitada, sendo, pois, pessoa jurídica de direito público interno, inserindo-se na dispensa de autenticação dos documentos que ora se acosta aos autos, razão pela qual, em sede preliminar, requer