CAT 4
A ocorrência também deverá ser informada no mesmo prazo por mensagem eletrônica ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, no endereço dsst.sit@mte.gov.br, contendo os seguintes dados: Empregador, CNPJ, CEI ou CPF, endereço e telefone da empresa, número da CAT registrada, data do óbito, nome do acidentado, endereço do acidente e situação geradora do acidente.
A comunicação não afasta a obrigação do empregador de notificar todos os acidentes do trabalho e doenças relacionadas ao trabalho, com ou sem afastamento, comprovadas ou objeto de suspeita, mediante a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).
Com relação às questões que envolvem o meio ambiente de trabalho, tanto empregados como empregadores têm obrigações, descritas abaixo.
Efetivamente, cabe às empresas, conforme estabelece o artigo 157 da CLT:
• Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
• Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
• Adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
• Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
Aos empregados, por sua vez, cabe, conforme o artigo 158, da CLT:
• Observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções expedidas pelo empregador;
• Colaborar com a empresa na aplicação das normas sobre medicina do trabalho.
É considerado ato faltoso do empregado a recusa em observar as instruções expedidas pelo empregador, pertinentes à medicina e segurança do trabalho e ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.