cassia
Atos normativos são gerais e abstratos, aplicáveis a todas as pessoas que estiverem em determinada situação.
Decretos
Atos administrativos de competência do chefe do Poder Executivo.
Regulamentam a lei, detalhando os seus dispositivos (decreto regulamentar ou de execução).
Excepcionalmente, não está subordinado a nenhuma lei (decreto autônomo ou independente).
Em alguns casos, o decreto é ato administrativo próprio, com destinatários específicos.
Ex.: decretos de demissão e de desapropriação;
Instruções normativas
Atos administrativos de competência dos Ministros de Estado para a execução de leis e de decretos;
Regimentos (regulamentos internos)
Atos administrativos que se destinam a reger o funcionamento de órgãos colegiados.
Ao contrário das espécies anteriores, não decorre do Poder Regulamentar, mas, do Poder Hierárquico;
Resoluções
Atos administrativos expedidos pelas altas autoridades do Poder Executivo (exceto pelo chefe, que somente expede decretos), por presidentes de tribunais, de órgãos legislativos ou de colegiados administrativos.
Ex.: resoluções do Conselho Monetário Nacional e do Conselho Nacional de Justiça. 2. ATOS ORDINATÓRIOS
Atos administrativos ordinatórios são aqueles que disciplinam o funcionamento interno da administração.
São decorrentes do Poder Hierárquico e podem ser emitidos por qualquer chefe a seus subordinados.
Não obrigam particulares nem agentes subordinados a outras chefias.
Instruções
São ordens escritas e gerais a respeito do modo e forma de execução de determinado serviço público, expedidas pelo superior hierárquico com o escopo de orientar os subalternos no desempenho das atribuições que lhes são afetas e assegurar a unidade de ação no organismo administrativo;
Circulares
Tal como as instruções, são ordens escritas que determinam o modo de execução de determinado serviço público.
Porém, seu alcance é mais restrito.
Excepcionalmente, as circulares