Casos concretos
Sujeito ativo: o encarregado de serviço (enfermeiro) ou o dirigente do hospital ou entidade correlata;
Sujeito passivo: a coletividade e também a genitora e o neonato;
Tipo objetivo: deixar de manter registro das atividades nos prontuários pelo prazo de 10 anos; e ainda deixar de fornecer declaração de nascimento;
Elemento subjetivo: é o dolo e também a negligência (omissão) na obrigação desses atos.
É crime omissivo, e não admite tentativa.
ART. 229
Sujeito ativo: o médico, enfermeiro ou o dirigente do hospital;
Sujeito passivo: a coletividade e também a parturiente e o neonato;
Tipo objetivo: deixar de identificar o neonato e a parturiente e também deixar de fazer o exame de diagnóstico e terapêutica de recém nascido;
Elemento subjetivo: é o dolo e também a culpa na modalidade de negligência;
É crime omissivo, e não admite tentativa.
ART. 230
Sujeito ativo: a pessoa incumbida da apreensão: policial civil e militar, autoridade policial, etc. e também qualquer pessoa que procede a apreensão;
Sujeito passivo: o menor sujeito ao constrangimento;
Tipo objetivo: privar a criança ou o adolescente de sua liberdade fora das condições exigidas por lei (sem flagrante ou sem mandado judicial);
Elemento subjetivo: é o dolo;
É crime é comissivo, consumando-se com a apreensão da criança ou adolescente, e admite tentativa.
ART. 231
Sujeito ativo: a autoridade policial responsável pela apreensão, ou seja, o Delegado plantonista ou titular responsável no momento pela comunicação à autoridade judiciária;
Sujeito passivo: a criança ou o adolescente apreendido;
Tipo objetivo: deixar a autoridade policial, de realizar a comunicação legal à autoridade judiciária, da apreensão da criança e do adolescente;
Elemento subjetivo: é o dolo;
É crime é omissivo, e não admite tentativa.
ART. 232
Sujeito ativo: a pessoa que detém poder sobre o menor (pais, tutor, curador, etc.);
Sujeito passivo: o menor submetido a vexame ou