CASOS CONCRETOS
Questão 01)
a) Accipiens – Ivan
Solvens – Adoaldo
Objeto Imediato – Obrigação de Dar Doisa Certa
Objeto Mediato – Livro
b) Extingue-se a obrigação com a devolução do preço do bem mais idenização por perdas e danos (caso haja).
Questão 02)
Carlos é accipien; Andressa é solvens
Correção: Trata-se de uma obrigação moral civil, divisível indivisivel, simples de termo(evento futuro e certo), de trato sucessivo e condicional diferida.
A sua fonte mediata é a lei e a fonte mediata obrigação de dar coisa certa. O seu objeto imediato é o contrato de comodato casa e o objeto mediato éa casa obrigação de restituir
contrato comodato = obrigacao de restituir; objeto imediato = obrigacao de restituir, objeto mediato=casa; nao pode ser substituida por outra de valor equivalente, a nao ser que o credor aceite.
No caso da chuva andressa nao concorreun com culpa, art. 238. o credor perderá:
Com alagamento houve perda parcial sem culpa de Andressa, aplica-se o Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, se intencionalmente, houve culpa aplica-se a regra do artigo 240 parte final “; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239
CASO CONCRETO Nº 06
QUESTÃO 01.
Art. 97. Se o agente for inimputável, o juiz determinará a sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
Destarte, como a penalidade para o crime praticado seria de reclusão, não cabe que seja fixado tratamento ambulatorial inicialmente.
QUESTÃO 02.
Item c. (Art 41 do CP - Superveniência da Doença Mental)
QUESTÃO 03.
Item b.