Caso Sigfried Elwanger
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O racismo e a Constituição FederalSegundo o artigo 20, “caput”, da Lei 7.716/89, na redação dada pela Lei 8.081/90:
“Praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação social ou por publicação de qualquer natureza, a discriminação ou preconceito de raça, religião, etnia ou procedência nacional. Pena de reclusão de dois a cinco anos”.
Na presente impetração, sustenta o impetrante:
“Todas estas práticas, a partir da Lei 8.801, passaram a receber a reprimenda penal. Entretanto, apenas a prática do racismo está abrigada no art. 5, XLII da Constituição Federal como imprescritível.”
Este é o texto do artigo 5, XLII, da Constituição:
“- a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.”
A Emenda Aditiva do Constituinte Carlos Alberto Caó, que deu origem ao art.5, XLII, da Constituição, tinha a seguinte justificação:
”Passados praticamente cem anos da data da abolição, ainda não se completou a revolução política deflagrada e iniciada em 1988. Pois impera no País diferentes formas de discriminação racial, velada ou ostensiva, que afetam mais da metade da população brasileira constituída de negros ou descendentes de negros, privados do exercício da cidadania em sua plenitude. Como a prática do racismo equivale a decretação de morte civil, urge transformá-la em crime”.
Fred Foldvaruy, em artigo “ZionismandRace” escreve:
“Um dicionário lhe dirá que uma “raça” neste contexto é uma variedade de espécies humanas assinaladas por várias características físicas tais como a cor da pele, a cor e a textura do cabelo, forma e tamanho do corpo, cor dos olhos, etc. Os antropólogos dividiram os seres humanos em várias raças, tais como o caucasiano, o negróide, os pigmeus africanos e os índios americanos. Raça é uma classificação genética. Alguém pode se converter a uma religião. Mas ninguém pode trocar de raça.
Os judeus não são, portanto, uma raça. Os judeus são membros de uma