Caso dos exploradores de cavernas
A República Federativa do Brasil, formada pela União Indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito.
União Indissolúvel, essa locução informa que as partes materialmente componentes da Republica não poderão dela se dissociar, o que implica dizer que qualquer tentativa separatista é inconstitucional. É importante notar que a União não faz parte desse rol por não ter ela existência material, mas apensa jurídica.
Parágrafo único do artigo primeiro da Constituição da Republica, “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente nos termos desta constituição”.
União, Estado, Distrito Federal e Municípios são pessoas jurídicas de direito público interno, vale dizer fruto ficcional da criação humana, como o próprio Estado. O ente estatal que mais se distância da ficção se aproxima da realidade é o Município, já que é nele que as pessoas efetivas então e vivem.Neste rumo, tendo em conta o povo como a fonte do poder estatal, poder-se-ia pensar que a soberania haveria de estar primeiramente nos Municípios, um pouco de nos Estado e o que restasse na União.
Estado democrático de direito é um conceito de Estado que busca superar o simples Estado de Direito concebido pelo liberalismo. Garante não somente a proteção aos direitos de propriedade, mais que isso, defende através das leis todo um rol de garantias fundamentais baseadas no chamado “Principio da Dignidade Humana”.
2. SOBERANIA
De acordo com Jean Bodin, soberania refere-se à entidade que não conhece superior na ordem externa nem igual na ordem interna. Relaciona-se à autoridade suprema, geralmente no âmbito do país. É o direito exclusivo de uma autoridade suprema sobre uma área geográfica, grupo de pessoas. A soberania sobre uma nação é geralmente atributo de um mundo ou de outra agência de controle. Há casos em que esta