Ciencias contabeis
RELAÇÃO DE TRABALHO E RELAÇÃO DE EMPREGO
Relação de Trabalho: caráter genérico; refere-se a toda relação jurídica em que se tenha presente a prestação de serviços como obrigação de fazer; labor humano.
Envolve: a relação de emprego, o trabalho autônomo, o trabalho eventual, o trabalho avulso, o estágio, o contrato de aprendizagem, etc...
Relação de emprego: caráter específico; refere-se exclusivamente à relação jurídica havida entre empregador e empregado; vale ressaltar que, embora do ponto de vista didático, venha a ser considerado como espécie do gênero relação de trabalho, não há dúvidas da proeminência da relação de emprego, tanto é assim, que com o avanço neste sentido nos últimos duzentos anos, esta relação viu-se envolta por uma série de normas, princípios e institutos jurídicos, que teve por decorrência o surgimento de uma das mais importantes esferas do Direito: o Direito do Trabalho.
Caracterização da Relação de Emprego: fator necessário e imprescindível; há, como visto, outras relações jurídicas que envolvem o labor humano, mas que não se configuram como relação de emprego (autônomo, por exemplo). Relações de trabalho que não se configuram como relação de emprego, não estão situadas sob o manto protetor do Direito do Trabalho, nem da Justiça do Trabalho. 6
Estes aspectos são tratados por uma das fontes do Direito do Trabalho, qual seja, a CLT. O Artigo 3.º deste diploma legal citado, determina:
“Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador sob a dependência deste e mediante salário”.
Mas, aos olhos do Direito do Trabalho, quem seria então o empregador? Encontraremos esta resposta junto ao “caput”, do artigo 2.º da CLT. Vejamos seu teor mandamental:
“Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de