CASO CONCRETO
1 - De que maneira o título de crédito se distingue dos demais tipos representativos de obrigação, quanto à cobrança e circulação do crédito?
O título de crédito se distingue dos demais tipos representativos de obrigação porque principalmente faz alusão unicamente a relações creditícias, ou seja, não se documenta num título de crédito nenhuma outra obrigação, de dar, fazer ou não fazer, apenas o crédito titularizado por um ou mais sujeitos, perante outro ou outros, consta de um instrumento cambial. Outra diferença entre o título de crédito e muitos dos demais documentos representativos de obrigação está conectada à facilidade na cobrança do crédito em juízo, ele é definido pela lei processual como título executivo extrajudicial de acordo com o art. 585, I do CPC, possui executividade, quer dizer, dá ao credor o direito de promover a execução judicial do seu direito com mais facilidade. Por fim, o título de crédito se caracteriza pela negociabilidade, ou seja, está sujeito a certa disciplina jurídica, que torna mais fácil a circulação do crédito, a negociação do direito nele mencionado. A executoriedade deles é imediata. Quanto à circulação, dependendo da situação, ele poderá ser transmitido via endosso ou por cessão ordinária de crédito. Deve-se analisar se o título é “à ordem”, “não à ordem”, “ao portador”. Os títulos de crédito diferem dos demais pela possibilidade de serem executados com maior facilidade.
2- Porque o título de crédito é considerado, fundamentalmente, um título de apresentação?
Pelo Princípio da Cartularidade que determina que o titulo de crédito deve-se representar através de uma cártula, ou seja, um papel em que se especifica a obrigação. Este princípio tem previsão no art. 887, CC, havendo a necessidade de apresentação