Caso Concreto
(OAB-CESPE) O imóvel de Maria foi desapropriado para nele se construir uma escola. Passados 5 anos da efetiva transferência da propriedade, o referido imóvel foi cedido a uma borracharia. Diante disso, Maria pretende reaver o imóvel. Considerando-se esse caso hipotético, qual o instituto que autoriza o retorno do imóvel à Maria, o prazo de sua utilização e a natureza jurídica e qual o termo inicial do prazo prescricional?
A desapropriação é uma forma de intervenção estatal na propriedade privada em que há a supressão da propriedade particular, ocasionando sua transferência para o Poder Público. Entretanto há a possibilidade de a destinação a ser dada ao bem desapropriado não ser a inicialmente prevista, como no caso em que o Poder Público transfere o bem a terceiro ou até mesmo desvia a finalidade do instituto ao permitir que terceiro seja beneficiado com a utilização do bem desapropriado.
Quando uma dessas duas oportunidades ocorre, tem-se a chamada tredestinação ilícita. Abre-se ainda a possibilidade de ocorrer a tredestinação lícita, onde o Poder Público que expropriou o bem dá ao mesmo outro destino, mas mantendo como pano de fundo o interesse público.
A parti r destas considerações iniciais, o instituto que autoriza o retorno do imóvel â Maria é chamado de retrocessão, definido como o direito de preferência que tem o primitivo proprietário para reaver o bem objeto de desapropriação, quando o Poder Público desapropriante pretender alienar o mesmo a terceiro, por não ter dado a ele a devida destinação. Tem também o antigo proprietário este direito no caso de não ser dada nenhuma destinação pública ao bem ou no caso de tredestinação ilícita.
Vale lembrar que a retrocessão é tratada no art. 35 do Decreto-Lei n. 3.365/41 e no art. 519 do CC.
Por fim, quanto à natureza jurídica do instituto da retrocessão, há profunda divergência doutrinária e jurisprudencial. A aquisição da propriedade por intermédio da desapropriação teria caráter