Caso Concreto
Processo nº 0000212-14.2002.805.0106
Autor: Ministério Público
Réus: Márcio Rodrigues Pereira e Paulo Almeida Sena.
MÁRCIO RODRIGUES PEREIRA e PAULO ALMEIDA SENA, já qualificados nos autos em epígrafe, através de seu(a) defensor(a) dativa(o) nomeada(o) por este juízo, integrante do Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade Nobre, vem respeitosamente à presença de V. Exa., nos termos do artigo 403 ·parágrafo 3º do CPP apresentar ALEGAÇÕES FINAIS, pelas razões de fato e de direito expostas a seguir:
Conforme exposto, a presente ação repousa sobre o suposto cometimento do crime previsto no artigo 157, §2º, I e II do CP, por terem supostamente participado de um Roubo a uma mercearia, de propriedade de Gilson Teixeira Bastos, o qual foi abordado e obrigado a entregar a quantia de R$400,00 (quatrocentos reais), além da carteira com os seus documentos pessoais.
Após o interrogatório dos réus, foram designadas audiências para oitiva das testemunhas de acusação e defesa.
Apresentadas as alegações finais do Ministério Público, fls. 135/136, onde o nobre “parquet” pugnou pela condenação dos Acusados incursos no art. 157, §2º, I e II do CP.
Ora, Exa., compulsando os autos, foi percebido que não encontra-se presente o devido laudo pericial da arma de fogo, supostamente apreendida na posse de um dos acusados. Assim, não se pode alegar a veracidade de tal denúncia, pois não consta nos autos sua respectiva prova.
De acordo com jurisprudência:
APELAÇAO CRIME. ROUBOS MAJORADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. Para que possa haver a incidência da majorante do emprego de arma, imprescindível a sua apreensão e respectiva perícia, dada a necessidade da certeza da existência da arma e do seu potencial lesivo, afastando-se, com isso, a possibilidade de -inclusive - se tratar de arma de brinquedo, ou até mesmo outro artefato que por equívoco a