caso concreto
Processo n° 201103381894
WEVERTON BARBOSA MUNIZ e CARLOS JOSÉ DIAS, já devidamente qualificados nos autos do processo crime que lhe move a Justiça Pública, vêm, por meio de seus advogados infra-assinados, que esta subscreve, vem muito respeitosamente à presença douta e culta de Vossa Excelência, interpor recurso de
Apelação
com fulcro no artigo 593, II do Código de Processo Penal.
Assim sendo requer a possibilidade do juízo de retratação com fulcro no artigo 589 do Código de Processo Penal, caso Vossa Excelência entenda que deva manter a decisão, não acolhendo, requer seja recebido, processado e remetido o presente recurso ao egrégio tribunal competente
Nestes termos
Pede provimento
Goiânia, 12 de Dezembro de 2011.
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Processo n.º 201103381894 Apelante: WEVERTON BARBOSA MUNIZ e CARLOS JOSÉ DIAS Apelado: Ministério Público
COLENDA CÂMARA, ÍNCLITOS JULGADORES,
A respeitável sentença de fls. 102/115 condenou o Apelante, WEVERTON BARBOSA MUNIZ a pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 7 (meses) meses de reclusão e fixou a pena pecuniária de 20 (vinte) dias multa do salário mínimo vigente, e CARLOS JOSÉ DIAS a pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses e 6 (seis) dias de reclusão e fixou a pena pecuniária de 20 (vinte) dias multas do salário mínimo vigente, ambos por infração ao artigo 157, §2º, I e II combinado com artigo 14, II do Código Penal, tendo de cumprir a pena aplicada em regime fechado.
O princípio da insignificância repousa no princípio maior de que é inconcebível um delito sem ofensa: nullum crimen sine iniuria. Ele pressupõe o princípio da "utilidade penal", onde só é idôneo punir quando a conduta for efetivamente lesiva a terceiros.
No caso em tela , se torna possível a aplicação do principio