CASO BRUNO: ENTENDA OS MOTIVOS DO FLAMENGO PARA NÃO DEMITIR O ATLETA POR JUSTA CAUSA
Elisa Maria Nunes Da Silva
Redatora - Bacharel em Direito – Pós-graduada em Direito Público e Tributário pela Universidade Cândido Mendes – UCAN/AVM - Rio de Janeiro
Foi sensata a decisão da presidente do Flamengo Patrícia Amorim em não rescindir o contrato de trabalho do goleiro Bruno em decorrência de sua prisão temporária, que o impediu de continuar a realizar suas atividades no clube, foi correta? Seria mais adequada a rescisão do contrato de trabalho por justa causa?
Para iniciar nosso estudo devemos recorrer à Consolidação das Leis Trabalhistas, às disposições de lei específica da categoria dos atletas de futebol profissionais – Lei nº 6.354/76 – e da Lei Geral do Desporto – Lei nº 9.615/98, conhecida como Lei Pelé. Todas estas leis tratam das obrigações entre clube e atleta e das penalidades cabíveis para cada tipo de conduta, ainda que isso possa gerar interpretações distintas e conflitantes.
O conceito sobre a suspensão do contrato de trabalho de forma síntese compreende afastamento provisório do empregado que ensejou em uma falta de gravidade média, cuja penalidade é a proibição de desempenho das atividades contratadas por um período não superior a 30 dias consecutivos, com prejuízo do recebimento dos salários e da contagem do tempo de serviço. Porém, caso haja um excesso no limite desse tempo, ficará configurada a despedida injusta do empregado assim o clube empregador nesse caso o Flamengo teria que arcar com o pagamento de cláusula penal obrigatória prevista nos contratos de trabalho desportivos.
No Direito do Trabalho, a figura da ruptura contratual por motivo de justa causa representa a penalidade máxima aplicada pelo empregador ao empregado no contexto da relação jurídica de emprego.
E no caso do goleiro Bruno, quais seriam os motivos do Flamengo em despedi-lo por Justa Causa poderia? Poderia aplicar as hipóteses de incontinência de conduta ou mau