caso 3
Gilmara Maria de Oliveira Barbosa†
Resumo: O foco deste trabalho é demonstrar a relação existente entre anomia, direito e pós-modernidade. Nesse mister, será abordado o conceito de anomia segundo Jean-Marie Guyau,
Émile Durkheim e Robert King Merton, cuidando, ainda, de apresentar críticas a esses pensamentos e revelar o que os distingue entre si. Enquanto Guyau estabelecia uma visão positiva para o conceito de anomia, Durkheim dizia que quando surgem na sociedade “espaços anômicos”, isto é, quando um indivíduo ou um grupo perde as referências normativas que orientavam sua vida, a solidariedade social fica enfraquecida e o indivíduo muitas vezes adota um comportamento antissocial ou autodestrutivo. Merton, por sua vez, fala em cinco modos de adaptação do indivíduo (conformidade, inovação, ritualismo, evasão e rebelião) à relação entre as metas culturais estabelecidos pela sociedade a que pertence e os meios que a estrutura social institucionalizou para alcançá-las, sendo que quatro desses modos de adaptação são condutas anômicas. Em seguida, o trabalho avança na proposição de que o Direito surgiu e estabeleceu-se nas sociedades complexas como resposta social a condutas anômicas, o que não significa que não seja contornado, como norma de conduta que é, pelos mesmos comportamentos de desvio, revelando a íntima e recíproca relação entre anomia e direito. Por fim, adentra-se na ideia de pós-modernidade, que, guardando ligação com o tema central desse trabalho, pode ser vista como a última etapa de uma escatologia apocalíptica ou, numa visão mais esperançosa, como um momento de transição do caos que, se bem analisado e compreendido, pode potenci†
Mestranda em Direito Constitucional e graduada em Direito pela Universidade Federal do Ceará. Advogada.
Ano 2 (2013), nº 9, 9043-9081 / http://www.idb-fdul.com/ ISSN: 2182-7567
9044 |
RIDB, Ano 2 (2013), nº 9
almente levar a uma organização social nova e, quiçá,