casinha verde
O Decreto-Lei n.° 170/92, de 8 de Agosto, veio estabelecer os princípios e regras gerais a que deve obedecer a rotulagem dos géneros alimentícios.
O presente diploma estabelece a regulamentação prevista naquele decreto-lei, tendo em conta as Directivas números 86/197/CEE, de 29 de Maio, 87/250/CEE, de 30 de Abril, 89/395/CEE, de 30 de Junho, 89/396/CEE, de 30 de Junho, 91/72/CEE, de 15 de Fevereiro, e 91/238/CEE, de 22 de Abril.
Em relação ao regime anterior, são de referir as alterações relativas à indicação da data limite de consumo, à fixação das regras específicas para as bebidas alcoólicas de origem não vínica e à obrigatoriedade de indicação da data de duração mínima com duração superior a 18 meses, à identificação do lote a que pertencer o género alimentício e à obrigação de fazer constar no rótulo a menção relativa ao tratamento por radiação ionizante, quando o género alimentício a ele for sujeito.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 170/92, de 8 de Agosto:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, da Saúde, do Comércio e Turismo, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar, o seguinte:
1.°
Âmbito
O presente diploma estabelece as condições a que deve obedecer a rotulagem dos géneros alimentícios, sejam ou não pré-embalados, a partir do momento em que se encontram no estado em que irão ser fornecidos ao consumidor final.
2.°
Condições gerais
Nos rótulos dos géneros alimentícios devem figurar as menções previstas no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 170/92, de 8 de Agosto, devendo ainda observar-se os princípios e regras constantes daquele diploma, designadamente quanto ao modo de marcação e de apresentação das menções.
3.°
Denominação de venda
1 - A denominação de venda de um género alimentício é a prevista em disposição legal ou norma portuguesa e, na sua falta, a consagrada pelo uso.
2 - Quando esta não existir, deve ser adoptado um nome descritivo apropriado, que