• Métodos modernos de Interpretação: A interpretação constitucional busca compreender, investigar e revelar o conteúdo, o significado e o alcance das normas que integram a constituição. É uma atividade de mediações que torna possível concretizar, realizar e aplicar as normas constitucionais. Consiste no processo intelectivo por meio do qual enunciado linguístico que compõe a Constituição transformam-se em normas, isto é, adquirem conteúdo normativo. Os modernos métodos de interpretação constitucional caracterizam-se pelo abandono de formalismo clássico e pela construção de uma hermenêutica material de uma constituição. Paulo Bonavides destaca 3 métodos atuais: método integrativo ou cientifico-espiritual; método tópico; método concretista. • Princípios de interpretação constitucional: É o conjunto de normas que espelham a ideologia da constituição, seus postulados básicos e seus fins. São as normas eleitas pelo constituinte como fundamentos ou qualificação essenciais da ordem jurídica que instituem. (As normas princípios distinguem-se das normas-disposição, pelo seu maior grau de abstração e por sua posição mais destacada dentro do ordenamento. São formuladas de maneira vaga e indeterminada, constituindo espaços livres para a complementação e desenvolvimento do sistema, por não se limitarem a aplicar-se a situações determinadas, podendo concretizar-se num sem números de hipótese. As normas disposição por sua vez, apresenta um grau de abstração reduzido e tem eficácia restrita ás situações especificas ás quais se destinam). Alguns princípios encontrados na doutrina: •Principio da unidade da Const.: Na conformidade deste principio, as normas Const. Devem ser consideradas não como normas isoladas e dispersas, mas sim integradas num sistema unitário de princípios e regras. O principio mais importante da interpretação é esse, pois enquanto unidade de um conjunto com sentido teleológico-logico, já que é a essência da constituição consiste em ser a ordem unitária da vida