Casa
Das Empresas
Artº. 230º (empresas comerciais)
Haver-se-ão por comerciais as empresas singulares ou colectivas, que se propuserem:
1º. Transformar por meio de fábricas ou manufacturas, matérias-primas, empregando para isso, ou só operários, ou operários e máquinas;
2º Fornecer, em épocas diferentes, géneros, quer a particulares, quer ao Estado, mediante preço convencionado;
3º Agenciar negócios ou leilões por conta de outrem em escritório aberto ao público, e mediante salário estipulado;
4º Explorar quaisquer espectáculos públicos;
5º Editar publicar ou vender obras científicas, literárias ou artísticas;
6º Edificar ou construir casas para outrem com materiais subministrados pelo empresário;
7º Transportar, regular e permanentemente, por água ou por terra, quaisquer pessoas, animais, alfaias ou mercadorias de outrem.
§ 1º Não se haverá como compreendido no nº 1 o proprietário ou o explorador rural que apenas fabrica ou manufactura os produtos do terreno que agriculta acessoriamente à sua exploração agrícola, nem o artista, industrial, mestre ou oficial de oficio mecânico que exerce directamente a sua arte, industria ou oficio embora empregue para isso, ou só operários, ou operários e máquinas.
§ 2º Não se haverá como compreendido no nº 2 o proprietário ou explorador rural que fizer fornecimentos de produtos da respectiva propriedade.
§ 3º Não se haverá como compreendido no nº 5 o próprio autor que editar, publicar ou vender as suas obras.
Partindo da leitura atenta do artigo (acima transcrito) do Código Comercial respeitante às empresas, ficamos com uma ideia básica de que a Empresa é o meio de organização do comerciante.
De qualquer forma antes de procedermos a uma abordagem mais atenta da “empresa no direito comercial”, verificamos ou temos noção que esta expressão é inúmeras vezes utilizada e, possivelmente não da forma mais correcta.
Expressões como:
“Trabalho