Carl cio Maia
A PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
1.1 Direitos Humanos
Os Direitos Humanos surgiram em decorrência de uma série de debates e questionamentos iniciados por filósofos, pensadores iluministas e por juristas que buscavam alcançar uma forma de assegurar os direitos pessoais básicos, como a moradia, sufrágio político e direito a uma condição digna de trabalho, buscando o caráter da dignidade humana a cada indivíduo em âmbito mundial. Antes de adentrar ao tema, é necessário fazer uma breve explanação sobre a distinção entre direitos fundamentais e direitos humanos. Tal esclarecimento se faz necessário pela proximidade de cada garantia.
Os direitos humanos ou direito do homem remetem a época do jusnaturalismo, sendo este assegurado pela simples condição do indivíduo ao nascer homem, estando o indivíduo do sexo masculino assegurado pela sua condição de gênero. Conforme Hobbes (1651), o homem é o lobo do próprio homem. Essa visão hobbisiana serve de sustentação para que seja atribuído a sociedade mecanismos que assegurem os direitos dos indivíduos, freando assim os impulsos individuais, através de normatizações que buscam assegurar os direitos humanos e a condição de dignidade da pessoa.
Para Locke (2006), o estado de natureza do indivíduo é harmonioso. No entanto, é preciso um ordenamento unificado que pode até alcançar conflitos, mas esse não seria seu objetivo. Sendo indivíduos livres e todos em igual condição racional poderiam abrir mão de seus direitos individuais para então construir algo maior criando uma ampla garantia nos direitos individuais e não uma desconstrução como apresenta Hobbes. Locke (2006) acredita que o estado de natureza é um modo de preservação não somente dos interesses pessoais, mas também o interesse do próximo como seu semelhante.
Na antiguidade os homens que viviam em sociedade, já buscavam criar normas que ditassem o que seria entendido como certo e errado, criando assim às primeiras regras de