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Qual a diferença...? Antes da reforma da Emenda Constitucional n° 66, determinava-se a seguinte prescrição normativa: “Art. 226. A família base da sociedade tem especial proteção do Estado. [...] 6°“ O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos”. Com o advento da reforma constitucional, através da edição da emenda n° 66, após efetiva publicação, o texto apresentará a seguinte redação: “Art. 226. A família base da sociedade tem especial proteção do Estado. [...] 6° O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.

1- Pela abordagem...? Antigamente quando se falava em casamento referia-se á uma união duradoura, dizia-se que casamento acontecia uma vez e para a toda a vida, até a morte de um dos cônjuges. Vários anos e mudanças ocorreram até ate que a separação foi considerada algo “norma” na sociedade. Leis foram criadas como a Lei do divórcio e da separação (art. 1572, 1º do Código Civil) onde após um ano de casamento poderia haver a separação e após um ano de separação requer o divórcio ou caso seja comprovado que os cônjuges estão afastados por dois anos ou mais, já pode requerer judicialmente o divórcio. Com a nova reforma da emenda Constitucional n° 66 determinava-se o seguinte “Art. 226. A família base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...] 6° O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.” Ou seja, não precisa mais esperar a aquisição do divórcio em vinte e quatro horas (como foi exibido pela média) casos os papéis, do casamento, estejam em conformidade com a lei. Há vários pontos positivos com essa nova reforma como a aceleração e menos burocratização para a aquisição do divórcio. O desgaste e os honorários dos advogados são menores. Contribui também para o desafoga mento de muitos processos de separação judicial em

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