Cap tulo V FILOSOFIA
DA CIÊNCIA AO INTERESSADO
Bruna Roberta Passarini
Karine Holanda Queiroz
• Art. 14. Incumbirá ao CRA do local onde tramita o processo proceder a ciência ao interessado, quando denunciado, para conhecimento da denúncia e apresentação, se quiser, de defesa.
• É tarefa do Conselho Regional de
Administração (CRA) encaminhar o processo, mostrando sobre o que se refere a respeito do interessado, quando denunciado.
• § 1º Para a validade do processo, é indispensável a ciência inicial do interessado.
• Conhecimento de que se trata, deve estar ciente. • § 2º A intervenção do interessado no processo supre a falta de cientificação.
• Se o interessado se interromper no processo mostra que ele sabe do que se trata.
• § 3º A ciência se dará por meio de ofício contendo a finalidade, a identificação do destinatário e o prazo para a prática do ato, quando houver.
• O conhecimento do que se refere.
• § 4º A ciência pode ainda ser efetuada por via postal, com aviso de recebimento, por notificação judicial ou extra-judicial.
• § 5º Será admitida a ciência por meio de edital publicado na imprensa oficial ou jornal de grande circulação quando comprovadamente restarem frustradas as demais hipóteses.
• Art. 15. A intimação deverá conter:
I – identfcação do intmado;
II – fnalidade da intmação;
III – data, hora e local em que deverá comparecer ou prazo para se manifestar;
IV – se o intmado deverá comparecer pessoalmente ou se poderá ser representado;
V – informação da contnuidade do processo independentemente do seu comparecimento ou manifestação; VI – indicação dos fatos e fundamentos legais pertnentes
REFERÊNCIAS
• Cra-pr Leis Manuais (p. 15)
Adm. Roberto Carvalho Cardoso Presidente
CRA/SP nº 097