Cap tulo II Lei 8666
1 de 22
http://www.proad.ufscar.br/menu-lateral/licitacoes/lei-8666-93/capitulo-...
Capítulo II
CAPÍTULO II
DA LICITAÇÃO
SEÇÃO I
Das Modalidades, Limites e Dispensa
Art. 20 - As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado.
Parágrafo único O disposto neste artigo não impedirá a habilitação de interessados residentes ou sediados em outros locais.
Art. 21 - Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências e das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:
I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, e ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais;
II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal, quando se tratar respectivamente de licitação feita por órgão ou entidade da
Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito
Federal;
III - em jornal diário de grande circulação no Estado, e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utiliza-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição. § 1º - O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação. § 2º - O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:
I - quarenta e cinco dias para:
a) concurso;
b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço". II - trinta