caldeiras
CURSO: TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO
DISCIPLINA: SEGURANÇA DO TRABALHO 1
NR – 13 - CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO
PROFESSOR: CARLOS AUGUSTO
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NR – 13 - CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO:
Nova redação desta NR dada pela Portaria 23/94
13.1 CALDEIRAS A VAPOR - DISPOSIÇÕES GERAIS:
13.1.1 - Caldeiras a vapor são equipamentos destinados a produzir e acumular vapor sob pressão superior à atmosférica, utilizando qualquer fonte de energia, executando-se os refervedores e equipamentos similares utilizados em unidades de processo.
13.1.2 - Para efeito desta NR, considera-se “Profissional Habilitado” aquele que tem competência legal para o exercício da profissão de engenheiro nas atividades referentes a projeto de construção, acompanhamento de operação e manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras e vasos de pressão, em conformidade com a regulamentação profissional vigente no País.
13.1.3 - Pressão Máxima de Trabalho Permitida - PMTP ou ‘Pressão Máxima de Trabalho
Admissível’ - PMTA é o maior valor de pressão compatível com o código de projeto, a resistência dos materiais utilizados, as dimensões do equipamento e seus parâmetros operacionais. 13.1.4 - Constitui risco grave e iminente a falta de qualquer um dos seguintes itens:
a) válvula de segurança com pressão de abertura ajustada em valor igual ou inferior à PMTA;
b) instrumento que indique a pressão do vapor acumulado;
c) injetor ou outro meio de alimentação de água, independente do sistema principal, em caldeiras a combustível sólido;
d) sistema de drenagem rápida de água, em caldeiras de recuperação de álcalis;
e) sistema de indicação para controle do nível de água ou outro sistema que evite o superaquecimento por alimentação deficiente.
13.1.5 - Toda caldeira deve ter afixada em seu corpo, em local de fácil acesso e bem visível, placa de identificação indelével com, no mínimo, as seguintes informações:
a) fabricante;
b) número de ordem dado pelo fabricante