Calculo trabalhista - folha de pagamento
Prof. MSc. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]
Resumo:
Apresentamos uma breve análise sobre o papel do árbitro, do perito e das possibilidades criadas no mercado da perícia contábil na esfera arbitral, considerando a atual aplicação e aceitação no meio profissionalizante, Lei 9.307/96. Nesta resumida apreciação, buscamos contribuir com a formação de uma melhor doutrina, bem como responder as principais dúvidas dos que pretendem atuar ou eleger a arbitragem para a solução de eventuais conflitos. Para tanto serão demonstradas as principais vantagens da arbitragem.
Palavra-chave:
Arbitragem, árbitro, perícia arbitral.
Desenvolvimento:
O conceito da arbitragem e a sua utilização como solução moderna de conflitos, tem sido investigada e usada em soluções de diferentes conflitos. Pois a partir de 1996, em decorrência da Lei 9.307, foram criadas as modernas normas sobre o Juízo Arbitral. Atualmente temos um moderno tratamento legal e doutrinário ao Instituto do Juízo Arbitral, conferindo às partes a liberdade de escolha de árbitro, para a solução de possíveis controvérsias, sem a intervenção do poder estatal. Por isso e diante disso, os mais variados segmentos da indústria, comércio e associações criaram Câmaras de Juízo Arbitral onde avultam questões de perícia contábil. Nessa situação especial admite-se que o Juiz seja o próprio perito. Na arbitragem as partes escolhem o árbitro e o procedimento a ser adotado, bem como determinam o prazo para a conclusão da arbitragem, sendo este processo protegido pelo sigilo. O árbitro pode ser uma ou três pessoas naturais, pode ser qualquer pessoa capaz, ou seja, aquela que goze de plena capacidade civil e de confiança das partes. A sentença ou laudo arbitral equipara-se à sentença judicial, porém não fica sujeita ao recurso ou à homologação do Judiciário. Logo, a perícia arbitral é aquela