caderno tributario para trab
Tributo. Conceito (art. 3, CTN)
O tributo é prestação pecuniária, compulsória, em moeda ou cujo valor nela possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito.
Sempre terá como fato gerador um fato lícito. E.g. aferir renda, ter carro, ter imóvel.
Fato gerador é a situação eleita pelo legislador para que incida tributo.
PS: os frutos de uma atividade ilícita pode ser objeto de tributação. Para o direito tributário, basta que ocorra o fato gerador. E.g. se o traficante aufere renda vendendo produtos ilícitos, ele praticara o fato gerador do imposto de renda e deverá pagar. Isso decorre do princípio “pecunia non obeit” “isonomia” e “capacidade tributária”.
Os tributos devem ser cobrados mediante leis em atividade plenamente vinculada.
Para a OAB, são cinco tipos de tributos: i) Imposto; ii) Taxa; iii) Contribuição de melhoria; iv) Contribuições e; iii) Empréstimo compulsório. Os três últimos estão apenas na CF. Não estão no CTN.
Tipos de tributo
1. Empréstimos compulsórios.
Previsão legal: art. 148, CF. Competência: União (lei complementar).
Será instituído em três circunstâncias: i) Guerra externa ou sua iminência. Não precisa respeitar nenhuma das anterioridades (de exercício e nonagesimal); ii) calamidade pública. Não precisa respeitar anterioridades; iii) investimento público de caráter urgente. Deve-se respeitar ambas as anterioridades.
2. Contribuições de melhoria.
Competência comum. Gerado por lei ordinária (não está no CEGI).
Fato gerador é obra pública que decorra valorização do imóvel.
Há limites para a cobrança: i) individual, quando, individualmente, valorizou para cada contribuinte; e ii) global, quanto foi gasto com a obra.
3. Taxas
Previsão (art. 145, II, da CF e 77 a 80, CTN).
Competência comum e criado por lei ordinária.
Fatos geradores: i) exercício regular do poder de polícia; ii) utilização ou potencial de serviço público específico e divisível.
Poder de polícia é o poder administrativo de limitar direitos. Exemplo: o