Caderno TRIBUT RIO I
I. Atividade financeira do Estado: atividade de todos os poderes para concretizar os direitos fundamentais – exige recursos.
Texto: Inserção do Direito Tributário no Ordenamento Jurídico > Crítica ao libertarismo que enfatiza que o Estado estaria dissociado da sociedade civil e seria uma máquina feroz de arrecadar tributos. Na verdade, as instituições públicas contam com o produto da arrecadação dos tributos para funcionarem e dar acesso aos direitos fundamentais (implementar).
Os princípios e institutos próprios do direito tributário lhe dão identidade, mas não uma autonomia em relação aos demais ramos do direito.
Aspecto essencial da inserção do DT no ordenamento jurídico Brasileiro – o significado atual do tributo > postura libertarista: o tributo foi no passado e continua sendo no presente apenas um instrumento de domínio, por parte dos governantes. Essa tese sempre relaciona o tributo com as necessidades estatais e nunca com as necessidades da própria sociedade civil. Há uma cisão entre sociedade civil e o Estado.
Essa postura está presente, por ex, na obra de Hugo Machado de Brito, a respeito da finalidade do direito tributário. O tributo é visto como algo para suprir os cofres públicos dos recursos financeiros necessários ao custeio das atividades do Estado. Daí a afirmação de que o Direito Tributário tem por finalidade limitar o poder de tributar e proteger o cidadão contra os abusos dessa poder. É uma visão incompleta, pois o tributo se destina a financiar toda uma gama de atividades direta ou indiretamente relacionadas com o próprio sistema de direitos individuais e coletivos assegurados na Constituição.
É certo que o poder de tributar deve ser limitado e o direito constitucional-tributário em grande medida correponde a normas que definem tais limites.
A solidariedade social é o esteio da obrigação de pagar tributos, os quais possuem sim princípios materiais de justiça e por isso não podem ser considerados a priori como normas de