CADERNO ALAERCIO
PONTO 5 - DO USUFRUTO / USO / HABITAÇÃO
5.1 Conceito
Esufruto: Direito real que possibilita ao usufrutuário, durante certo tempo, e com preservação da substância, usar e perceber os frutos de uma coisa móvel ou imóvel ou de uma universalidade, pertencente ao proprietário.
CC, Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.
É um direito personalíssimo. Usufruto não é um direito perpétuo, ele se extingue com a morte do usufrutuário.
O usufrutuário pode usar ou perceber os frutos, ou seja, pode morar na casa ou alugá-la e ficar com o alguel.
A coisa pode ser móvel ou imóvel (pode ser a fazenda, ou os bois, etc)
A coista também pode ser uma universalidade (uma empresa).
A coisa também pode ser um título de crédito (o usufrutuário fica com os juros, a correção monetária deve ser devolvida para o proprietário junto com o principal).
Art. 1.395. Quando o usufruto recai em títulos de crédito, o usufrutuário tem direito a perceber os frutos e a cobrar as respectivas dívidas.
A lei assegura ao proprietário o direito de usar, fruir, dispor e reivindicar (art.1228, CC).
O proprietário passa para o usufrutuário o direito de usar e fruir. O proprietário fica com o direito de dispor e reivindicar.
O usufrutuário é o possuidor direito e o proprietário o possuidor indireto.
Tanto o uso quanto o usufruto podem ser gratuitos ou onerosos, mas na prática é usado mais o gratuito.
Se o usufrutuário alugar o imóvel e o inquilino não pagar, quem pode entrar com ação de despejo? O usufrutuário. O proprietário não pode.
Teoricamente existe usucapião de usufruto, mas na prática não se usa pois quem tem direito ao usucapião do usufruto, tem também da propriedade, então se pede usucapião direto da propriedade.
O usufruto também pode ser concedido por testamento, mas somente da parte disponível. Ex: O tio deixa o usufruto da parte disponível do