BRITO
Julyver Modesto de Araujo
Apesar de os acidentes de trânsito ceifarem milhares de vidas e consumirem milhões de reais anualmente no Brasil, suas consequências são sentidas de forma mais contundente apenas por aqueles que são diretamente atingidos por tais eventos. Enquanto isso, a mesma sociedade que se mostra estarrecida com a queda de aviões ou com a crescente onda de violência queda-se inerte diante das perdas diárias no caótico trânsito.
É preciso repensar a maneira como encaramos os acidentes de trânsito: meras fatalidades, ocorrências independentes da vontade humana ou produtos das irresponsabilidades dos usuários da via pública? É preciso avaliar a parcela de culpa de cada um dos envolvidos, sejam motoristas, motociclistas, ciclistas, condutores de veículos de tração animal ou pedestres.
A própria nomenclatura que ainda perdura em nosso país e tem sido combatida por vários especialistas merece ser realmente reavaliada. Afinal, quando se utiliza a expressão “acidente de trânsito” (conceituada em norma brasileira da Associação Brasileira de Normas Técnicas, de 1989) a ideia que se tem é a de que o envolvido não passa de vítima de algo que não poderia ser evitado, um infeliz acidente.
É justamente a busca dessa reflexão, por parte daqueles que se envolvem nas perdas diárias do trânsito, que se procurou atingir com o artigo
160 do atual Código de Trânsito Brasileiro (CTB), exigindo-se que o condutor condenado por delito de trânsito seja submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir, obrigatoriedade que também pode ser imposta ao condutor envolvido em acidente grave, a juízo da autoridade executiva estadual de trânsito, assegurada ampla defesa ao condutor.
Apesar de aplicado, há tempos, por alguns órgãos executivos de trânsito (como o Detran/SP), o artigo carecia de regulamentação específica por
INSTITUTO TRÂNSITO BRASIL – ITB
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