Brifieng nestlé
Victor A. A. Bomfim Marins
Passemos ao estudo das características que a doutrina costuma apontar no processo acautelatório.
São elas a autonomia, a sumariedade, a provisoriedade, a instrumentalidade, a fungibilidade, a unitariedade, a revogabilidade e a acessoriedade.
Conquanto apresente o processo cautelar as particularidades mencionadas, é preciso registrar desde logo que elas não lhes são exclusivas, dado que estão presentes em outras categorias processuais, como adiante se demonstra.
5.1. A autonomia
A autonomia do processo cautelar é inegável tal como deflui da técnica adotada pelo Código, reservando-lhe um Livro, o III, em que é erigido á categoria de terceiro gênero jurisdicional, ao lado dos processos de conhecimento e de execução.
Pedido, procedimento, lide, mérito, sentença, execução são específicos do processo cautelar e o julgamento não interfere na sentença do processo de conhecimento, ou na realização do conteúdo do título no processo de execução, salvo quanto ao reconhecimento da prescrição e da decadência (cf. art. 810), exceção que se não concilia com o sistema adotado pelo Código, tendo em vista o contido no art. 269, IV. A influência que a cautela proporciona à atividade jurisdicional é de garantia, de asseguração do resultado prático. Por isso a disposição do art. 810, estabelecendo que o indeferimento da medida cautelar não obsta a que a parte intente a ação principal, "nem influi no julgamento desta". A função do processo cautelar confere-lhe tipicidade e autonomia, visto como nenhum outro processo tem o escopo de garantir provisoriamente o exercício frutuoso da atividade jurisdicional. Com sentido análogo a lição de LIEBMAN, depois de apontar a relação de complementariedade entre a ação cautelar e a ação principal: "Não obstante, a ação cautelar é autônoma e pode ser acolhida ou rejeitada, conforme seja em si mesma procedente ou imprecedente”.
5.2. A sumariedade
A sumariedade diz respeito à