bobbio
RA: 8689295756
PROFESSORA: Dhieimy
APLICAÇAO DO DIREITO- OBRIGATORIEDADE DA LEI – ERRO DE DIREITO
APLICAÇÃO DO DIREITO. PROBLEMA DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Direito internacional, é ato de direito público pelo qual a autoridade administrativa ou judiciária competente impõe as conseqüências jurídicas previstas na norma jurídica a um caso concreto. É, assim, o ato do direito publico que transforma a normal geral em norma individual sob a forma de sentença ou de decisão administrativa. A autoridade administrativa pode aplicar de oficio ditas conseqüências, sem ser provocada pela parte, desde que ocorra a condição (fato) prevista na norma para a produção de seus efeitos. Já o juiz (autoridade judiciária) só as aplica quando provocado pela parte interessada. O meio de provocar a aplicação judicial do direito é a ação, rígida por leis processuais, que dão os meios de o titular do direito protegê-lo mediante decisão judicial. Pela ação o titular exerce a faculdade de exigir de outrem uma prestação. Torna efetiva a pretensão, possibilitando que o Estado, monopolizador do poder coercitivo, a faça ser direta ou indiretamente atendida.
A toda pretensão (ex. exigir o pagamento de um débito) corresponde uma ação, como a todo direito subjetivo, uma pretensão (ex. no direito de propriedade a pretensão é de que todas a respeitem) Ajuizada a ação, contestada, isto é, com a resposta do réu, produzida a prova , chega o momento da aplicação do direito, na fase final do processo. Nesse momento o juiz tem que, primeiro, determinar a natureza da demanda e precisar a pretensão das partes. Em regra, aplicável é o direito nacional, em virtude do principio da territorialidade das leis, segundo o qual todas as pessoas, nacionais ou estrangeiras, que encontrarem no território do Estado, estão submetidas as suas leis. Mas pode ser aplicável mais de um direito, o direito nacional ou o estrangeiro, por serem, por exemplo,