Bob ; jr
Lei de introdução as normas do direito brasileiro é uma espécie de norma de sobredireito, ou seja, de uma norma jurídica que visa a regulamentar outras normas ( Lex legum ou leis sobre leis)
Fonte formal primária: Lei
Fontes formais secundárias: No caso de lacuna da lei, temos como fonte do direito, a analogia, os costumes e os princípios gerais do Direito.
A lei é a fonte primária do sistema jurídico.
No commom Law os precedentes jurisprudenciais constituem a principal fonte do direito, entretanto as sumulas vinculantes também não são leis, não possuindo a mesma força dessas.
Lei é a um imperativo autorizante, imperativo, pois emanada de autoridade competente, sendo dirigida a todos ( generalidade). Constitui um autorizamento, pois autoriza ou não autorizada determinada condutas.
A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabelecem período de vacância far-se á com a inclusão data da publicação e do ultimo dia do prazo.Entrando em vigor no dia subsequente a sua consumação integral. Não se prorroga a data da entrada em vigor da norma.
As leis para terem validade e eficácia, passam pela fase de elaboração, promulgação e publicação. Depois vem o prazo de vacância, geralmente previsto na própria norma.
Ex: C.C 2002 – Prazo de vacância 1 ano a partir da publicação.
Entrou em vigor no dia 11 de janeiro de 2011 No caso de norma corretiva, mediante nova publicação do texto legal, os prazos correm a parti da nova publicação. A norma corretiva serve para afastar equívocos importantes cometidos pelo texto legal, entretanto correções de texto já em vigor são considerados lei nova. Principio da continuidade da lei : A norma a partir de sua entrada em vigor, tem eficácia continua. As leis temporárias, fixam prazo, no caso de não haver expresso o prazo de validade da norma, pronlongam-se a obrigatoriedade e o principio da continuidade até que a lei seja modificada ou revogada por outra. Lei