Blocos economicos
A separação judicial, como já foi dito, não terá o condão de dissolver o vinculo matrimonial, assim sendo os deveres dos cônjuges em relação ao patrimônio e a prole comum permanecem, terminam, somente os deveres de fidelidade recíproca, vida em comum e ao regime de bens contraído pelo casamento, conforme prescreve o artigo 1.576 do Código Civil. Os efeitos de mútua assistência; sustento, guarda e educação dos filhos; respeito mútuos, resguardados no artigo 1.566 e seus incisos III a V do Código Civil, porém deve-se salientar que não se faz coisa julgada em relação à guarda dos filhos menores e as visitas aos mesmos; a pensão paga pela sua criação; caso exista pensão a ser paga por um cônjuge a outro, os quais podem ainda serem discutidos no momento da conversão em divórcio. Segundo o jurista Orlando Gomes, os requisitos, acima mencionados, após acordados deve, ser cumpridos de forma obrigatória pelas partes. Outros efeitos são mencionados pela professora Maria Helena Diniz, os quais serão; a impossibilidade de contrair novo casamento, pois a separação judicial não dissolve o vínculo matrimonial; autorização de sua conversão em divórcio, após o lapso temporal de um ano contados a partir da homologação da separação judicial. Impossibilitados de contraírem novas núpcias, os separando em caso de nova união, optam geralmente pela união de fato. Ressalta o professor Silvio Rodrigues, que em relação aos filhos tudo é transitório, ou seja, a regulamentação de visitas, da guarda e do valor da pensão alimentícia devida a prole comum, podendo ser modificados em caso de ficar comprovada que a vida do cônjuge que ficou com o filho tornou-se desregrada, tal alteração deverá ser autorizada pelo juiz competente, que poderá ou não modificar a guarda dos filhos para o outro consorte. A relação de parentesco entre os pais e sua prole, gera o dever de em conjunto cuidar dos filhos até a maioridade civil,