Bizu ISOLAMENTO E PRESERVAÇÃO DO LOCAL DE CRIME
Bizu ISOLAMENTO E PRESERVAÇÃO DO LOCAL DE CRIME
Local de Crime
DIRETRIZ nº11/2009 – PM/3
Considera-se “local de crime” a área onde tenha ocorrido um fato definido pela Lei como delituoso.
A preservação do local de crime é essencial para garantir o sucesso da perícia. Por esta razão é de suma importância que haja perfeita harmonia entre os diversos órgãos de segurança com a perícia e vice-versa.
CONCEITOS:
Vestígio é todo objeto ou material bruto constatado e/ou recolhido em um local de crime para análise posterior; Evidência é o vestígio, que após as devidas análises, tem constatada, técnica e cientificamente, a sua relação com o crime.
Indício é uma expressão utilizada no meio jurídico que significa cada uma das informações (periciais ou não) relacionadas com o crime.
Quanto ao exame do local
a) Local idôneo: Considera-se aquele que não foi violado, isto é, que não sofreu qualquer alteração desde a ocorrência do fato, até o comparecimento do policial militar.
b) Local inidôneo, violado, alterado ou desfeito
É aquele que foi alterado, ou seja, que sofreu qualquer modificação após a ocorrência do fato. Esta modificação pode ter ocorrido, antes, durante ou após o conhecimento do fato pelo policial.
c) Locais Relacionados: São os que se referem a uma mesma ocorrência e oferecem pontos comuns de contato. Valor e proteção do local de crime
1) Provas testemunhais: são constituídas pelos depoimentos das testemunhas, as quais deverão ser arroladas pelo PM e levadas ao cartório das delegacias policiais onde, na presença do escrivão de polícia, prestam depoimento sobre o ocorrido.
Não relacionar os curiosos, pois isto não produzirá qualquer resultado satisfatório, podendo transformar-se em trabalho inútil e prejudicial a investigação.
2) Provas Técnicas: são constituídas pelas peças materiais que podem ser encontradas no local de crime. O PM que chegar ao local em primeiro lugar, deve preservá-lo convenientemente