bioética na estetica
CAPITULO II: DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS
Art. 2° - O profissional deve prestar assistência, sem restrições de ordem racial, religiosa, política ou social, promovendo tratamentos e procedimentos específicos que beneficiem a saúde do Homem.
I - O profissional presta serviços de estética facial, corporal e capilar, programando e coordenando todas as atividades correlatas;
II – O profissional deve auto avaliar periodicamente, sua competência, aceitando e assumindo procedimentos somente, quando capaz do desempenho seguro para o cliente;
III - Ao profissional cabe a atualização e aperfeiçoamento contínuos, de seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais, visando o benefício de seus clientes, bem como o progresso de sua profissão;
IV – O profissional é responsável por seus auxiliares, seja sob sua direção. coordenação, supervisão ou orientação.
CAPÍTULO III: DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
Art. 3° - São deveres do profissional:
I - Exercer a profissão com zelo, diligência e honestidade, observada a legislação vigente e resguardados os interesses de seus clientes, sem prejuízo da dignidade e independência profissional;
II - Guardar absoluto respeito pela saúde humana, exercendo a profissão em conformidade com os preceitos éticos deste código e com a legislação vigente;
III - Organizar seu ambiente de trabalho, tomando-o asséptico, conforme exigido pela Secretaria de Vigilância Sanitária;
IV - abster-se de atos que impliquem na mercantilização da Profissão e combatê-los quando praticado por outrem;
V - fazer prévia anamnese do cliente, que submeter-se ao seu tratamento ou procedimento;
VI - Indicar os diversos tratamentos e procedimentos, de acordo com as necessidades de seus clientes;
VII - Identificar as necessidades de seus clientes;
VIII - Executar todas as técnicas existentes na profissão, para a recuperação estética de seu cliente, desde que apropriadas e reconhecidas cientificamente;
IX - Ter