Biossegurança
Ao mesmo tempo, a lei criou também o Conselho Nacional de Biossegurança, formado por alguns ministros de Estado, como o da Justiça, o da Saúde e o do Meio Ambiente, bem como estabeleceu uma Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, composta por cientistas, e ainda apresentou algumas disposições sobre a Política Nacional de Biossegurança.
De acordo com a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, os transgênicos só podem ser liberados se houver um Estudo de Impacto Ambiental comprovando a inexistência de riscos para o meio ambiente. Esse é o argumento central no debate jurídico acerca da soja transgênica, pois, até o momento, o Estudo de Impacto Ambiental não foi apresentado e a CTNBio, na qual a maioria é favorável aos transgênicos, tem se baseado somente em relatórios da própria Monsanto para liberar a pesquisa e o plantio. As liberações que ocorreram até agora foram processadas com sucesso pelo IDEC – Instituto de Defesa do Consumidor – , pois a decisões tomadas são inconstitucionais tanto em função da ausência de estudos como pela constatação de que a CTNBio não constituía um órgão competente para efetuar a liberação. A nova lei de biossegurança não altera a inconstitucionalidade do cultivo trasngênico existente, com a novidade de que, agora, a CTNBio é o órgão responsável pela liberação da pesquisa, cultivo e comercialização de transgênicos. Esse é, em síntese, o principal conteúdo da nova lei: 1) o plantio da soja transgênica está permitido por lei; 2) a CTNBio passa a ser o órgão que decide sobre a liberação de transgênicos; 3) estão revogadas todas as disposições anteriores